As administrações portuárias superintendem, dentro da área dos portos sob sua jurisdição, em todos os serviços relativos à exploração económica desses portos, isto é, em todas as actividades neles exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos a embarcações ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parte da área da sua jurisdição.
Artigo 1.º — Sujeitos activos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998