- 1 -É obrigatória a utilização dos equipamentos das administrações portuárias nas áreas sob sua jurisdição, salvo nos casos de reconhecida insuficiência ou de inexistência de equipamento adequado.
- 2 -A distribuição do equipamento pelos requisitantes é da exclusiva competência dos serviços de exploração das administrações portuárias, cabendo-lhes, de igual modo, proceder ao seu rateio pela forma julgada mais justa, se se verificar a sua insuficiência.
- 3 -Nos tempos de utilização dos equipamentos serão deduzidas as interrupções resultantes de:
- a)Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;
- b)Avaria ou paralisação dos equipamentos por motivos a que os requisitantes sejam estranhos;
- c)Condições de mau tempo que impossibilitem a utilização dos equipamentos, excepto se estes impedimentos ocorrerem em período de serviço extraordinário, caso em que os requisitantes são responsáveis pelos encargos com o pessoal, calculados, como para o fornecimento de mão-de-obra, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento.
- 4 -Nos casos em que as administrações portuárias, por carência de apetrechamento disponível, tiverem de fornecer máquinas de capacidade superior à necessária à realização das operações, as taxas a cobrar são as que corresponderem às das máquinas adequadas, a menos que aquelas máquinas tenham sido expressamente requisitadas.
- 5 -Só é permitida a utilização de equipamentos de outras entidades após prévia autorização das comissões administrativas, a requerimento dos interessados, sendo a utilização passível do pagamento de taxas, nos quantitativos fixados por essas comissões de harmonia com os seguintes critérios:
- a)Equipamento de características semelhantes às do das administrações portuárias:
Para serviço exclusivo do proprietário: de 10% a 20% da taxa de prestação de serviço para equipamento semelhante:
Para serviços prestados a terceiros: de 15% a 20% da mesma taxa:
- b)Outros equipamentos:
Para serviço exclusivo do proprietário e para serviços prestados a terceiros: as taxas a fixar pelas comissões administrativas, caso por caso.
- a)Equipamento de características semelhantes às do das administrações portuárias:
- 6 -Os proprietários dos equipamentos a que alude o número anterior são responsáveis por quaisquer danos causados ao pessoal e aos bens das administrações portuárias ou de terceiros.
Artigo 101.º — Normas de utilização do equipamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000