Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos
É aprovado o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Portos.
Quando circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente a elevação dos custos de mão-de-obra, de energia e de combustíveis, pode o director-geral de Portos, por seu despacho, alterar os valores das taxas constantes dos artigos 68.º, 70.º, n.º 1, do título IV e dos artigos 168.º, 169.º, 173.º, 176.º, 177.º, 180.º e 181.º, n.º 1, do Regulamento anexo à este diploma.
As juntas autónomas dos portos, quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderão, por deliberação das respectivas comissões administrativas, actualizar as taxas cuja fixação lhes esteja atribuída pelo Regulamento de Tarifas anexo a este diploma.
As taxas que pelo Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos estão sujeitas a aprovação, ratificação ou homologação devem, igualmente, ser submetidas a essas formalidades em caso de alteração.
Os regimes especiais existentes nos portos sob administração das juntas autónomas, em matéria de tarifas, serão revistos e ajustados aos princípios estabelecidos pelo presente diploma, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas anexo.
A partir da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, deixa de ser cobrada, nos portos sob jurisdição das juntas autónomas, a taxa de 1% a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, introduzido pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 339/77, de 18 de Agosto.
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma e do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1979, ficando revogados, na mesma data, todos os preceitos e diplomas legais em contrário, designadamente os seguintes:
Carta de Lei de 21 de Julho de 1852;
Carta de Lei de 2 de Setembro de 1869;
Alínea d) do artigo 5.º do Decreto n.º 7822, de 22 de Novembro de 1921;
Alíneas a), salvo no que se refere às mercadorias importadas, c), h) e i) do artigo 2.º da Lei n.º 1415, de 21 de Abril de 1923;
Decreto n.º 8981, de 5 de Julho de 1923;
Alíneas a), salvo no que se refere às mercadorias importadas, e c) do artigo 2.º da Lei n.º 1461, de 15 de Agosto de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1608, de 19 de Dezembro de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1585, de 15 de Abril de 1924, salvo no que se refere às mercadorias importadas;
Artigo 4.º da Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925;
Decreto n.º 14761, de 15 de Dezembro de 1927;
Alínea b) do artigo 6.º do Decreto n.º 14940, de 21 de Janeiro de 1928;
Alíneas b) c) e e), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, do artigo 6.º do Decreto n.º 15110, de 5 de Março de 1928;
N.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto n.º 15204, de 19 de Março de 1928;
Alíneas b), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, e e) do artigo 6.º do Decreto n.º 15403, de 14 de Abril de 1928;
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22542, de 18 de Maio de 1933;
Decreto n.º 28551, de 29 de Março de 1938;
Artigos 74.º e 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950;
Alíneas a) e b), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38022, de 1 de Novembro de 1950;
N.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40172, de 26 de Maio de 1953;
Artigo único do Decreto-Lei n.º 40580, de 23 de Abril de 1956;
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40763, de 7 de Setembro de 1956.
Sujeitos activos
As administrações portuárias superintendem, dentro da área dos portos sob sua jurisdição, em todos os serviços relativos à exploração económica desses portos, isto é, em todas as actividades neles exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos a embarcações ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parte da área da sua jurisdição.
Sujeitos passivos
As tarifas constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas quanto a:
Aplicação do Regulamento
Âmbito do Regulamento
As tarifas ou taxas fixadas neste Regulamento são devidas nos casos nele designados e referem-se a embarcações, passageiros, mercadorias, prestação de serviços, fornecimentos, aluguer de material, ocupações, licenciamento e diversos, de harmonia com a discriminação dos títulos II e seguintes.
Regulamentos específicos
Embarcações
Navios de passageiros
Consideram-se navios de passageiros, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, todos os que tenham alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.
Navios de contentores
Consideram-se navios porta-contentores, ou navios de contentores, os que transportam, exclusivamente, contentores.
Tonelagem dos navios
Passageiros
São considerados passageiros todas as pessoas que, fazendo transportar-se em embarcações que utilizem as instalações portuárias, não integrem as respectivas tripulações.
Mercadorias
Tráfego
Por tráfego de mercadorias no porto entende-se o conjunto de operações de movimentação de mercadorias, desde a sua entrada nas instalações do porto até à sua saída.
Armazenagem
Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias, quer nos cais, quer nos terraplenos do porto, dentro ou fora de telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro.
Prestação de serviço
Considera-se prestação de serviço o que for executado pelas administrações portuárias através do seu equipamento terrestre ou marítimo e do respectivo pessoal.
Fornecimento
Considera-se fornecimento a entrega de bens de consumo e de mão-de-obra.
Aluguer
Considera-se aluguer a cessão temporária de equipamentos, não incluindo, normalmente, nem pessoal nem energia para a sua utilização.
Ocupações
Consideram-se ocupações as cessões temporárias de edificações ou de terrenos sob jurisdição das administrações portuárias, incluindo os do domínio público marítimo.
Licenças
Consideram-se licenças as autorizações concedidas pelas administrações portuárias, a requerimento dos interessados, para a realização de obras e para o exercício de actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, e para as ocupações de que trata o artigo anterior.
Tarifas ou taxas
Tarifas ou taxas portuárias são as importâncias constantes do presente Regulamento ou estabelecidas com base nas suas disposições que as administrações portuárias estão autorizadas a cobrar como compensação pelas facilidades concedidas aos utentes dos portos e pelo uso de bens do património das juntas autónomas ou sob sua jurisdição.
Taxas sobre embarcações
As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes:
Taxas sobre passageiros
As taxas que incidem sobre passageiros são as seguintes:
Taxas sobre mercadorias
As taxas que incidem sobre mercadorias são as seguintes:
Taxas de prestação de serviços
Pelos serviços prestados pelas administrações portuárias através dos seus equipamentos e do respectivo pessoal são devidas taxas, denominadas «taxas de prestação de serviços».
Taxas de fornecimentos
Pelos fornecimentos efectuados pelas administrações portuárias são devidas taxas correspondentes, denominadas «taxas de fornecimento».
Taxas de aluguer de material
Pelo aluguer de material das administrações portuárias, como máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos, são devidas taxas de aluguer de material.
Taxas de ocupação
Pela ocupação de edificações, terraplenos, terrenos e leitos de águas das administrações portuárias ou sob sua jurisdição são devidas taxas de ocupação.
Taxas de licenças
Pela autorização para execução de obras e para exercício de actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, na área sob jurisdição das administrações portuárias são devidas taxas de licença.
Taxas de diversos
Pela entrada de pessoas ou veículos nos recintos reservados dos portos, colocação e utilização de telefone e sistemas de radiocomunicações, fornecimento de documentos e impressos, pela prática de outros actos administrativos e ainda pelo embarque de passageiros e veículos na ponte de Vila Real de Santo António são devidas as seguintes taxas:
Unidades de medida
As unidades de medida para aplicação das taxas estabelecidas consoante os casos são indivisíveis, salvo disposição em contrário.
Quantidades
Manifestos
Requisição de serviços de exploração
Taxas omissas
Serviços especiais com ajuste prévio
Em casos especiais, poderão ser executados serviços sem subordinação ao tarifário estabelecido, mediante prévio ajuste entre os interessados e os directores dos portos.
Bonificações
Infracções e penalidades
Reparação de estragos
Horário de trabalho
Serviço extraordinário
Na hora que antecede o período normal de trabalho e nas três seguintes ao mesmo período - 50%;
Nas restantes horas e horas de refeição - 100%;
Imposição de trabalho extraordinário
Em casos de congestionamento, poderão as administrações portuárias impor aos utentes, se assim o entenderem conveniente, a execução de serviços fora do horário normal, sem direito a qualquer indemnização e com o pagamento das respectivas taxas, ficando, além disso, os mesmos utentes sujeitos à aplicação do disposto no artigo 49.º deste Regulamento.
Cobrança de taxas por outrem
Em casos especiais, a cobrança de taxas, destinadas às administrações portuárias, poderá ser confiada a entidades estranhas, em condições a acordar.
Arredondamento de contas
Serão arredondadas para o número inteiro de escudos imediatamente superior, quando terminem em fracção, as importâncias resultantes da aplicação de cada uma das taxas.
Reclamação de contas
Cobrança coerciva
A cobrança coerciva de importâncias em dívida às administrações portuárias segue o processo estabelecido para esse efeito no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos.
Autorização para acostagem
Avisos de chegada
Prioridade de acostagem
Desacostagem ou mudança do posto de acostagem
Recusa de trabalho extraordinário
Nos casos de congestionamento, previstos no artigo 40.º deste Regulamento, se uma embarcação acostada se recusar a realizar trabalho fora das horas normais, poderá a direcção do porto impor a sua desacostagem ou mudança de posto de acostagem para dar lugar a outra que deseje realizar trabalho naquelas condições. A embarcação desacostada suportará os encargos consequentes e ocupará, posteriormente, o primeiro cais vago.
Recusa de trabalhar
As embarcações que entrem no porto e que, tendo lugar no cais, se recusem a trabalhar perdem a sua posição a favor de outras que o pretendam fazer.
Operações para navios arribados ou avariados
As embarcações, arribadas ou avariadas, que mais tarde pretendam realizar operações comerciais, depois de cumpridas as formalidades do artigo 46.º marcarão posição para atracar a partir do momento em que comunicarem a intenção de trabalhar, não podendo, no entanto, ser prejudicada a planificação já efectuada pelos serviços de exploração relativamente às embarcações anunciadas para esse dia.
Precauções na atracação e desatracação das embarcações
Antes das operações de atracação e desatracação ou mudança do posto de acostagem, devem as embarcações ter os guinchos de vante e de ré prontos a servir, meter dentro os turcos, as escadas de portaló, paus de carga e salva-vidas e ter as âncoras dentro, excepto as necessárias à execução daquelas operações, de forma a não atingirem os guindastes ou os cais.
Amarrações
Obrigações dos comandantes e dos mestres das embarcações
As embarcações acostadas são obrigadas a:
Experiências de máquinas e outras operações
Material explosivo
É expressamente proibido aos comandantes ou aos mestres das embarcações acostadas conservarem a bordo qualquer material explosivo sem prévio conhecimento das administrações portuárias.
Taxas
Pelo período de vinte e quatro horas - 6$00;
Por iguais períodos sucessivos - 2$00;
Pelo período de vinte e quatro horas - 2$00;
Por iguais períodos sucessivos - 1$00;
Pelo período de vinte e quatro horas - 4$00;
Por iguais períodos sucessivos - 2$00;
Por cada mês - 2$00.
Reduções
Nas taxas do artigo anterior beneficiam das seguintes reduções:
1) De 50%:
2) De 40%:
As embarcações que tenham o porto como porto de armamento e de registo;
3) De 30%:
As embarcações, de mais de 500 tAB, após a quarta viagem ao porto no mesmo ano civil.
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:
Obrigatoriedade de acostagem
Contagem de tempo
Taxas
t = 1,55 T + 6,1 L
t = 1,09 T + 4,77 L
em que:
t = valor da taxa em escudos:
T = unidades de arqueação bruta (GT);
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Reduções
Nas taxas do artigo anterior beneficiam das seguintes reduções:
1) De 50%:
2) De 30%:
As embarcações, de mais de 500 tAB, após a quarta viagem ao porto e no mesmo ano civil.
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - Taxas
Por cada 50 GT ou fracção - 156$50.
Taxa de utilização de docas de marés
A taxa de utilização de docas de marés, é, por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas e por tAB ... $30
Avenças
Anual - 4807$00;
Semestral - 2622$00;
Trimestral - 1443$00;
Anual - 8729$00;
Semestral - 4807$00;
Trimestral - 2668$00;
Anual - 14410$00;
Semestral - 7866$00;
Trimestral - 4324$00;
Anual - 48$00;
Semestral - 6$00;
Trimestral - 5$00.
Isenções
Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:
Taxas
Pela utilização de bóias por embarcações, excepto as de recreio, serão cobradas, por cada período indivisível de vinte e quatro horas, as seguintes taxas:
Amarração a outras embarcações amarradas a bóias
As embarcações que amarrem a outras amarradas a bóias pagarão como se fossem amarradas directamente a essas bóias.
Taxas
Número de defensas a utilizar
O número de defensas amovíveis a utilizar para além do mínimo de duas é fixado pelos serviços de exploração das administrações portuárias.
Isenções
Para determinados tipos de embarcações e obras acostáveis, providas de defensas, poderão as comissões administrativas estabelecer isenções do pagamento das taxas de que trata o artigo 70.º
Taxas
Isenções
Estão isentas do pagamento da taxa de eclusa, desde que não obriguem a manobra das portas:
Regime de exploração
A exploração de docas secas será feita, directamente, pelas administrações portuárias, mediante regulamento especial aprovado pelo director-geral de Portos, ou por entidade ou entidades a quem o Governo a entregar em regime de concessão.
Exploração e regulamentação
A exploração de outros meios de querenagem será feita em cada porto, ou directamente pelas administrações portuárias, ou por entidades estranhas, em regime de arrendamento ou de concessão, sendo, neste caso, a sua regulamentação sujeita à aprovação da Direcção-Geral de Portos.
Taxas
Custo desses equipamentos;
Número de horas de vida que lhes é atribuído;
Valor residual;
Custo horário da respectiva conservação e manutenção;
Custo horário do seu funcionamento, incluindo, designadamente, remunerações do pessoal, combustíveis ou energia e lubrificantes;
Responsabilidades
As administrações portuárias não são responsáveis pelas avarias que as mercadorias sofram em resultado da sua própria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, nem pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem ainda por quaisquer outros prejuízos que se verifiquem nessas mercadorias, durante o período em que permaneçam nos portos, designadamente durante o seu manuseamento.
Fixação dos locais de armazenagem
Remoção das mercadorias armazenadas
Mercadorias abandonadas
Âmbito de aplicação
Classe A - mercadorias desembarcadas provenientes do estrangeiro;
Classe B - mercadorias embarcadas e mercadorias desembarcadas provenientes de portos nacionais.
Do grupo V dessa relação constará uma rubrica de «mercadorias não especificadas», em que são classificadas as nela não incluídas enquanto não lhes for estabelecida classificação própria, em conformidade com o disposto no número seguinte.
Taxas
De longo curso e cabotagem - 377$00;
De navegação costeira (só no embarque) - 88$00;
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 54$00;
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) - 9$00;
(ver quadro no documento original)
Até 20 pés, inclusive - 72$00/contentor;
De mais de 20 pés - 144$00/contentor;
Reduções
Gozam de redução de 50% nas taxas do artigo anterior:
Isenções
Acção da fiscalização aduaneira sobre o pagamento da taxa do porto
A fiscalização aduaneira em serviço nas zonas de jurisdição das administrações portuárias não permitirá o embarque, desembarque, transbordo ou saída da zona do porto de mercadorias sem que se prove o pagamento da taxa de porto, nos casos em que essas administrações o determinem.
Direitos conferidos pela taxa de porto
O pagamento da taxa de porto confere:
Medidas de segurança
Contagem de tempo
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 87.º, a contagem do tempo de armazenagem começa a partir do momento em que os espaços ficam à disposição dos interessados e termina quando estes ficarem livres e no estado em que se encontravam.
Cobrança de taxas
As taxas de armazenagem serão cobradas mensalmente e também quando da saída das mercadorias dos recintos portuários.
Restrições de armazenagem
As direcções dos portos fixarão os tipos de mercadorias que não devem ser recolhidas a coberto nos armazéns.
Mercadorias depositadas sobre veículos
As mercadorias que, nas áreas sob jurisdição portuária, permaneçam depositadas em vagões ou outros veículos, ficam sujeitas ao pagamento das taxas de armazenagem pelo espaço que estas ocupem.
Taxa de armazenagem a descoberto
Nos primeiros dez períodos ... $30
Do 11.º ao 30.º período ... 1$00
A partir do 31.º período ... 2$00
Taxa de armazenagem a coberto
Nos primeiros dez períodos ... $60
Do 11.º ao 30.º período ... 2$00
A partir do 31.º período ... 4$00
Taxa de armazenagem em terrenos marginais livres
Pela ocupação temporária de terrenos marginais livres com mercadorias classificadas como carga geral é devida, por metro quadrado e por períodos indivisíveis de oito dias, a taxa de $50.
Taxa de armazenagem de mercadorias classificadas como carga especial
As taxas de armazenagem para as mercadorias classificadas como carga especial são duplas das fixadas para as classificadas como carga geral.
Agravamento das taxas de armazenagem em caso de congestionamento
Em situações de congestionamento dos portos reconhecidas pela Direcção-Geral de Portos, poderão as comissões administrativas agravar as taxas de armazenagem que incidem sobre as mercadorias que contribuem para esse congestionamento até ao máximo de 100% do seu valor regulamentar.
Regime de execução
O tráfego de mercadorias nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias será efectuado directamente por elas ou por outras entidades a quem tenha sido autorizada a sua execução, conforme for mais conveniente ao interesse dos portos.
Regulamentos especiais
Responsabilidades
As administrações portuárias não são responsáveis pelos danos e prejuízos resultantes da paralisação dos serviços por avarias ou roturas fortuitas que tenham lugar durante a prestação dos serviços.
Normas de utilização do equipamento
Para serviço exclusivo do proprietário: de 10% a 20% da taxa de prestação de serviço para equipamento semelhante:
Para serviços prestados a terceiros: de 15% a 20% da mesma taxa:
Para serviço exclusivo do proprietário e para serviços prestados a terceiros: as taxas a fixar pelas comissões administrativas, caso por caso.
Equipamento não utilizado
O equipamento requisitado que não seja utilizado por iniciar as operações depois da hora indicada na requisição está sujeito ao pagamento das correspondentes taxas de «à ordem» durante todo o tempo de imobilização.
Contagem do tempo
A contagem do tempo de utilização efectiva do equipamento portuário, na prestação de serviços, faz-se da forma seguinte:
Desde o momento em que o equipamento requisitado é, efectivamente, posto à disposição do utente até que chegue ao local de recolha, com dedução das horas de paralisação, para descanso ou refeição do pessoal, ou por motivo de força maior;
Desde o momento efectivo da largada da amarração ou do fundeadouro do equipamento requisitado até à chegada ao fundeadouro que lhe for destinado.
Serviços estranhos à exploração portuária
Podem ser executados pelas administrações portuárias serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das áreas sob sua jurisdição, desde que isso se não afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste entre os directores dos portos e os interessados.
Atracação e desatracação - Taxas
Embarcações até 500 t - 1000;
Embarcações de mais de 500 t a 2500 t - 1000 + 0,40 t;
Embarcações de mais de 2500 t a 5000 t - 2000 + 0,20 t;
Embarcações de mais de 5000 t a 10000 t - 3000 + 0,15 t;
Embarcações de mais de 10000 t a 20000 t - 4500 + 0,10 t;
em que t é a tonelagem de arqueação bruta ou o deslocamento, conforme se trate de embarcações da marinha mercante ou de guerra.
Obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas
A obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas e o seu número, nas operações de atracação e desatracação, serão fixados, em relação a cada porto, pela respectiva administração portuária, ouvida a corporação de pilotos, tendo em consideração o tipo das embarcações, a sua tonelagem e outras circunstâncias a que deva atender, de modo a obter-se o máximo de segurança com o mínimo de oneração.
Serviços de dar meia volta - Taxas
Pelos serviços de dar meia volta e mudança de lugar nos cais serão cobradas as taxas de artigo 105.º
Rebocador ou lancha à hora - Taxas
Pelos serviços de reboque, dentro da área do porto, prestados por rebocadores ou lanchas, nos casos não abrangidos pelo artigo 105.º, são cobradas as seguintes taxas, por hora indivisível:
Rebocador ou lancha até 150 HP ... 500$00
Rebocador ou lancha de mais de 150 HP a 300 HP ... 700$00
Rebocador ou lancha de mais de 300 HP a 500 HP ... 1000$00
Rebocador ou lancha de mais de 500 HP a 1000 HP ... 1400$00
Rebocador ou lancha de mais de 1000 HP a 1500 HP ... 2000$00
Rebocador ou lancha de mais de 1500 HP ... 3000$00
Rebocadores soltos - Taxas
Os serviços prestados por rebocadores ou lanchas, na área interior dos portos, além dos de atracação e reboque, são tarifados por aplicação das taxas estabelecidas no artigo anterior, afectadas do coeficiente de 0,8.
Rebocador ou lancha à ordem - Taxas
As taxas de rebocador ou lancha à ordem são as seguintes, por hora indivisível:
Rebocador ou lancha até 150 HP ... 200$00
Rebocador ou lancha de mais de 150 HP a 300 HP ... 300$00
Rebocador ou lancha de mais de 300 HP a 500 HP ... 400$00
Rebocador ou lancha de mais de 500 HP a 1000 HP ... 600$00
Rebocador ou lancha de mais de 1000 HP a 1500 HP ... 800$00
Rebocador ou lancha de mais de 1500 HP ... 1000$00
Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem
Cabos de reboque
Serviços especiais
A importância destinada às gratificações deverá, normalmente, ser repartida em função das remunerações certas do pessoal, salvo quando, justificadamente, as administrações portuárias entendam dever ser especialmente premiados elementos do pessoal que se tenham distinguido nas operações e que mais tenham contribuído para o seu êxito.
Taxas
Embarcações até 500 tAB - o valor de três encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;
Utilização de lancha para serviço de amarrar ou desamarrar
Taxas
Pela utilização de cábreas flutuantes no interior dos portos é devida uma taxa horária, calculada de harmonia com a seguinte expressão:
t = 2500 + 40 p
em que:
t = valor da taxa em escudos;
p = a força máxima de elevação, em toneladas.
Serviços incluídos no pagamento das taxas
As taxas constantes do artigo anterior incluem o emprego de lingas e manilhas e, bem assim, os reboques necessários à deslocação das cábreas.
Serviços acessórios
O fornecimento de mão-de-obra e outros serviços executados conjuntamente com os prestados pelas cábreas não estão incluídos na respectiva taxa de utilização, sendo tarifados adicionalmente.
Desistência de utilização
A não utilização das cábreas previamente requisitadas implica o pagamento de 30% da taxa fixada no artigo 116.º deste Regulamento, no caso de as mesmas cábreas não terem saído do ancoradouro, e o pagamento, por inteiro, dessa taxa, em caso contrário.
Serviços fora das áreas portuárias
Os serviços a prestar fora da área dos portos são objecto de tarifa especial, a estabelecer, por ajuste, entre as administrações portuárias e os interessados.
Taxas
Gratificações
A taxa estabelecida no artigo antecedente será acrescida de 10%, destinando-se esta importância a gratificar o mergulhador e o seu guia, nos casos em que se reconheça que a sua intervenção foi eficaz e que dela, unicamente, tenha dependido o bom resultado do trabalho.
Âmbito de aplicação da taxa
A taxa estabelecida no artigo 121.º é aplicável apenas, a serviços prestados dentro dos portos e quando se trate de operações de inspecção ou lingagem de objectos ou materiais caídos à água, bem como de outras operações simples, até à profundidade de 20 m.
Serviços fora dos portos e serviços especiais
As taxas de serviços a prestar fora dos portos ou que envolvam responsabilidade superior à das operações referidas no artigo anterior, serão estabelecidas por prévio ajuste entre o director do porto e os interessados.
Taxas
As taxas de utilização de guindastes das administrações portuárias, não incluindo a lingagem, são as seguintes, por hora indivisível:
Até 3 t de força máxima ... 400$00
Até 6 t de força máxima ... 500$00
Até 12 t de força máxima ... 600$00
Até 15 t de força máxima ... 1000$00
Até 1,5 t a 6 m ... 300$00
Até 4,5 t a 6 m ... 400$00
Até 8,0 t a 6 m ... 500$00
Até 15,0 t a 6 m ... 700$00
Até 20,0 t a 6 m ... 1000$00
A estabelecer pelas administrações portuárias, conforme as características dos guindastes e a natureza dos serviços que executem.
Guindaste à ordem
As taxas de guindaste à ordem são as do artigo anterior, afectadas pelo coeficiente 0,6.
Taxas
As taxas de utilização de equipamentos de transporte horizontal de mercadorias, por hora indivisível, são as seguintes:
Até 3 t de capacidade máxima ... 300$00
Até 6 t de capacidade máxima ... 400$00
Até 12 t de capacidade máxima ... 500$00
Máquinas à ordem
As taxas de máquinas de transporte horizontal à ordem são as do artigo anterior multiplicadas por 0,6.
Taxas
As taxas horárias de utilização de equipamentos não especialmente previstos neste Regulamento serão estabelecidas pelas administrações portuárias, tendo em atenção:
O custo desses equipamentos;
O número de horas de vida que lhes é atribuído;
O seu valor residual;
O custo horário da sua conservação e manutenção;
O custo horário do seu funcionamento, designadamente remunerações do pessoal, combustíveis ou energia e lubrificantes.
Regulamentação
Básculas - Taxas
A taxa devida por cada pesagem, nas básculas das administrações portuárias, é a seguinte:
Talões de pesagem
Balanças - Taxas
A taxa por cada pesagem, nas balanças das administrações portuárias, é de 2$50.
Pesagem fora das horas normais
As taxas a cobrar nas pesagens efectuadas fora das horas normais de trabalho são duplas das especificadas neste capítulo.
Pesagens obrigatórias
Taxas
Cobrança de taxas
Isenções
Estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas neste capítulo:
Os volumes de mão, quando transportados pelos próprios passageiros;
As bagagens de náufragos, presos e indigentes.
Taxas
As oficinas, os estaleiros e os serviços de obras das administrações dos portos podem, quando as direcções dos portos o entenderem conveniente, executar serviços para outras entidades mediante o pagamento do custo real dos materiais e da mão-de-obra, com os acréscimos de 40% dos salários para encargos sociais e de 20% sobre o total da conta para encargos de administração.
Competência para efectuar fornecimentos
Pedidos de fornecimentos
Ramais de ligação e baixadas
Os ramais de ligação e as baixadas fixas serão executados por conta dos requerentes, nos termos do disposto no artigo 139.º
Taxas
Consumo mínimo
Para cada modalidade de fornecimento será fixado, pelas administrações portuários, um mínimo de consumo a facturar.
Aluguer de contadores
As taxas de aluguer de contadores de água são as que forem aplicadas pelas entidades municipais das zonas dos portos.
Fornecimento pedido e não utilizado
Quando um fornecimento pedido não se efectuar por causas estranhas às administrações portuárias, serão cobrados os mínimos de consumo referidos no artigo 144.º
Taxa
A taxa, por quilowatt-hora, para o fornecimento de energia eléctrica pelas administrações portuárias será estabelecida por cada administração, tendo em atenção:
Consumo mínimo
As administrações portuárias fixarão, em relação a cada caso, os mínimos de consumo a facturar.
Taxa de potência das Instalações fixas
Adicionalmente à taxa prevista no artigo 147.º cobrada aos consumidores uma taxa de potência, de harmonia com os valores constantes do sistema tarifário do sector eléctrico em vigor.
Fornecimento pedido e não utilizado
Quando um fornecimento pedido não se efectuar por causas estranhas às administrações portuárias, serão cobrados os mínimos de consumo referidos no artigo 148.º
Custos dos materiais
Os materiais de consumo fornecidos pelas administrações portuárias serão facturados pelo preço do custo no mercado, acrescido de 20% para encargos de administração.
Taxas
Aluguer de material de obras - Taxas
Aluguer de material auxiliar de exploração - Taxas
Contagem de tempo
O tempo de aluguer é contado desde que o material é posto à disposição do requisitante até à sua devolução no local próprio, quer tenha sido ou não o utilizado.
Pessoal e material
A mão-de-obra e os materiais que, eventualmente, forem fornecidos com as máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, alugados, sujeitam à aplicação adicional das respectivas taxas.
Responsabilidade por avarias
Os alugadores do material são responsáveis pelas avarias e danos por ele sofridos ou causados durante o tempo do aluguer.
Aluguer para serviços estranhos à exploração portuária
As administrações portuárias poderão, se assim o entenderem conveniente, alugar utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária, para execução de trabalhos alheios à mesma exploração, mediante a cobrança de taxas, a fixar, caso por caso, por ajuste directo, entre as administrações e os interessados.
Regime de ocupação
Taxas
1) Terraplenos na zona de exploração dos portos ... 60$00
2) Terrenos na zona de expansão e terrenos marginais ... 20$00
3) Leito das águas ... 15$00
4) Edificações ... 350$00
Também as taxas anuais de ocupação de edifícios podem ser objecto de divisão em períodos menores, nos termos que forem estabelecidos pelas respectivas administrações portuárias.
Ocupação por hasta pública
Revisão dos coeficientes das taxas de ocupação
Renovação de licenças
Na renovação de licenças anteriores à vigência deste Regulamento, proceder-se-á à actualização das respectivas taxas, de harmonia com o disposto no artigo 160.º, bem como à rectificação das cláusulas correspondentes dos alvarás, salvo se, nesses alvarás, estiver prevista a actualização das taxas com a entrada em vigor do presente Regulamento.
Licenças nas zonas dos portos - Taxas
As licenças para a execução de obras, nas zonas dos portos, estão sujeitas ao pagamento de taxas de valor igual ao das estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho, salvo as de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, a que se aplicarão as taxas a fixar de harmonia com o disposto no artigo 166.º
Licenças fora das zonas dos portos - Taxas
As licenças para a execução de obras nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias, mas fora das zonas dos portos, estão sujeitas ao pagamento de taxas correspondentes a 20% do valor das estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho, salvo as de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, a que se aplicarão as taxas a fixar de harmonia com o disposto no artigo seguinte.
Licenças de obras hidráulicas - Taxas
As licenças de obras de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.
Licenças para o exercício de actividades diversas - Taxas
As licenças para o exercício de actividades comerciais ou industriais dentro das zonas dos portos, incluindo a publicidade, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.
Licenças de extracção de areia ou burgau - Taxas
Taxa de vistorias
Por cada vistoria para concessão de licenças a efectuar pelos serviços das administrações portuárias, é devida a taxa de 500$00, além das despesas de deslocação.
Licenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias
As licenças relativas às actividades indicadas no n.º 20 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias continuam a ser concedidas pelas autoridades marítimas, sob parecer das administrações portuárias.
Licenças nos termos do Decreto n.º 15631
Enquanto as administrações portuárias não estiverem em condições de o fazer, continuam a ser passadas pelas capitanias dos portos as licenças de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 15631, de 25 de Junho de 1928, devendo ao produto das taxas provenientes da concessão dessas licenças ser dado o destino estabelecido no mesmo artigo.
Ingresso em recintos reservados
Taxas
Avenças
Isenções
Portagens especiais
Telefone a bordo
Telefones e «telex» das administrações
As taxas de utilização de telefone e telex das administrações portuárias serão estabelecidas em função do seu custo, com o acréscimo de 20% e o arredondamento, por excesso, em escudos, nos termos do artigo 42.º deste Regulamento.
Telecomunicações
Os serviços de telecomunicações serão tarifados segundo normas a fixar pelas administrações portuárias.
Taxas
Com indicação do ano ... 20$00
Sem indicação do ano ... 40$00
De documento de serviço ... 50$00
De documento não pertencente ao serviço ... 12$50
Formato A4 (cada uma) ... 30$00
Outros formatos, por metro quadrado, indivisível ... 300$00
Formato A4 (cada uma) ... 8$00
Outros formatos, por metro quadrado indivisível ... 40$00
Taxas
Formatos menores que A4 ... 1$00
Formatos A4 ... 2$00
Formatos maiores que A4 ... 3$00
Formatos menores que A4 ... 2$00
Formatos A4 ... 4$00