- 1 -As mercadorias que utilizam os portos são consideradas, quanto ao regime da sua movimentação, como embarcadas, desembarcadas e em regime de importação, exportação, trânsito, baldeação, reimportação, reexportação, transferência e cabotagem, de harmonia com a classificação que constar da respectiva documentação.
- 2 -Para efeitos de aplicação das tarifas de tráfego e de armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral e carga especial. A carga especial é constituída pelas mercadorias que impliquem precauções especiais no seu manuseamento e armazenagem, tais como as mercadorias nocivas, incómodas, explosivas, inflamáveis e corrosivas, e pelas que tenham valor excepcional. A discriminação destas mercadorias constará de tabelas especiais, elaboradas pelas administrações portuárias e aprovadas pela Direcção-Geral de Portos.
Artigo 11.º — Mercadorias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998