- 1 -Para o serviço de reboque, a embarcação rebocada fornecerá, normalmente, o respectivo cabo, podendo, no entanto, este ser-lhe fornecido pelas administrações portuárias, se o tiverem disponível, a pedido do comandante ou mestre, mediante o pagamento da taxa de 300$00 por cada serviço.
- 2 -A taxa referida no número anterior não é aplicável sempre que se trate de cabos especiais, a utilizar, designadamente, em serviços de assistência ou de salvamento, caso em que a taxa será fixada pela administração portuária respectiva.
Artigo 112.º — Cabos de reboque
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998