Artigo 112.º
Cabos de reboque
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Para o serviço de reboque, a embarcação rebocada fornecerá, normalmente, o respectivo cabo, podendo, no entanto, este ser-lhe fornecido pelas administrações portuárias, se o tiverem disponível, a pedido do comandante ou mestre, mediante o pagamento da taxa de 300$00 por cada serviço.
- 2 -A taxa referida no número anterior não é aplicável sempre que se trate de cabos especiais, a utilizar, designadamente, em serviços de assistência ou de salvamento, caso em que a taxa será fixada pela administração portuária respectiva.