Artigo 122.º
Gratificações
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
A taxa estabelecida no artigo antecedente será acrescida de 10%, destinando-se esta importância a gratificar o mergulhador e o seu guia, nos casos em que se reconheça que a sua intervenção foi eficaz e que dela, unicamente, tenha dependido o bom resultado do trabalho.