A taxa estabelecida no artigo antecedente será acrescida de 10%, destinando-se esta importância a gratificar o mergulhador e o seu guia, nos casos em que se reconheça que a sua intervenção foi eficaz e que dela, unicamente, tenha dependido o bom resultado do trabalho.
Artigo 122.º — Gratificações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998