Artigo 123.º
Âmbito de aplicação da taxa
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
A taxa estabelecida no artigo 121.º é aplicável apenas, a serviços prestados dentro dos portos e quando se trate de operações de inspecção ou lingagem de objectos ou materiais caídos à água, bem como de outras operações simples, até à profundidade de 20 m.