A taxa estabelecida no artigo 121.º é aplicável apenas, a serviços prestados dentro dos portos e quando se trate de operações de inspecção ou lingagem de objectos ou materiais caídos à água, bem como de outras operações simples, até à profundidade de 20 m.
Artigo 123.º — Âmbito de aplicação da taxa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998