Artigo 124.º
Serviços fora dos portos e serviços especiais
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
As taxas de serviços a prestar fora dos portos ou que envolvam responsabilidade superior à das operações referidas no artigo anterior, serão estabelecidas por prévio ajuste entre o director do porto e os interessados.