As taxas de serviços a prestar fora dos portos ou que envolvam responsabilidade superior à das operações referidas no artigo anterior, serão estabelecidas por prévio ajuste entre o director do porto e os interessados.
Artigo 124.º — Serviços fora dos portos e serviços especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998