Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias, quer nos cais, quer nos terraplenos do porto, dentro ou fora de telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro.
Artigo 13.º — Armazenagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998