Artigo 135.º
Pesagens obrigatórias
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de contrôle e fiscalização, podem as autoridades portuárias, sempre que o entendam conveniente, mandar efectuar pesagens de mercadorias ou veículos movimentados nos portos sob sua jurisdição, a expensas dos seus donos ou mandatários.
- 2 -As pesagens em básculas, efectuadas nas condições referidas no número anterior, beneficiam da redução de 50% nas respectivas taxas.