- 1 -Para efeitos de contrôle e fiscalização, podem as autoridades portuárias, sempre que o entendam conveniente, mandar efectuar pesagens de mercadorias ou veículos movimentados nos portos sob sua jurisdição, a expensas dos seus donos ou mandatários.
- 2 -As pesagens em básculas, efectuadas nas condições referidas no número anterior, beneficiam da redução de 50% nas respectivas taxas.
Artigo 135.º — Pesagens obrigatórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998