Artigo 137.º
Cobrança de taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior, é feita pelo pessoal das administrações portuárias, que entregará aos passageiros documento comprovativo dessa cobrança, em que se mencionará a quantidade e a classificação dos volumes. Qualquer reclamação só será admitida com a apresentação do referido documento.
- 2 -Aos bagageiros é expressamente proibido efectuar qualquer cobrança, seja a que título for.