- 1 -A cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior, é feita pelo pessoal das administrações portuárias, que entregará aos passageiros documento comprovativo dessa cobrança, em que se mencionará a quantidade e a classificação dos volumes. Qualquer reclamação só será admitida com a apresentação do referido documento.
- 2 -Aos bagageiros é expressamente proibido efectuar qualquer cobrança, seja a que título for.
Artigo 137.º — Cobrança de taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998