Artigo 139.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
As oficinas, os estaleiros e os serviços de obras das administrações dos portos podem, quando as direcções dos portos o entenderem conveniente, executar serviços para outras entidades mediante o pagamento do custo real dos materiais e da mão-de-obra, com os acréscimos de 40% dos salários para encargos sociais e de 20% sobre o total da conta para encargos de administração.