As oficinas, os estaleiros e os serviços de obras das administrações dos portos podem, quando as direcções dos portos o entenderem conveniente, executar serviços para outras entidades mediante o pagamento do custo real dos materiais e da mão-de-obra, com os acréscimos de 40% dos salários para encargos sociais e de 20% sobre o total da conta para encargos de administração.
Artigo 139.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998