- 1 -Os fornecimentos que tenham carácter de continuidade devem ser previamente requeridos às administrações portuárias.
- 2 -Os fornecimentos isolados são efectuados mediante requisição, a apresentar nos serviços competentes.
Artigo 141.º — Pedidos de fornecimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998