Artigo 141.º
Pedidos de fornecimentos
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os fornecimentos que tenham carácter de continuidade devem ser previamente requeridos às administrações portuárias.
- 2 -Os fornecimentos isolados são efectuados mediante requisição, a apresentar nos serviços competentes.