- 1 -A taxa, por metro cúbico, para o fornecimento de água será estabelecida por cada administração portuária, tendo em atenção:
- a)O custo na origem;
- b)Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas;
- c)As modalidades do fornecimento da água aos utentes;
- d)A natureza das utilizações;
- e)As fugas e os desperdícios que se verificam nas redes e nos aparelhos;
- f)Os encargos de administração;
- g)O pessoal utilizado.
- 2 -Serão estabelecidas taxas diferentes para as seguintes modalidades de fornecimento:
- a)Por tomadas de cais;
- b)Por barcaça ou barco-cisterna;
- c)Por camião-cisterna ou depósito volante;
- d)Por ligação a instalações terrestres fixas.
Artigo 143.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998