Artigo 152.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A direcção do porto poderá autorizar o fornecimento de pessoal para a execução de serviços a entidades estranhas.
- 2 -A mão-de-obra fornecida será facturada com base nos salários do pessoal empregado, acrescidos de 40% para encargos sociais e de 20% para encargos de administração.
- 3 -O fornecimento de mão-de-obra não inclui o transporte do pessoal de e para o local do trabalho nem quaisquer materiais ou ferramentas.