- 1 -A direcção do porto poderá autorizar o fornecimento de pessoal para a execução de serviços a entidades estranhas.
- 2 -A mão-de-obra fornecida será facturada com base nos salários do pessoal empregado, acrescidos de 40% para encargos sociais e de 20% para encargos de administração.
- 3 -O fornecimento de mão-de-obra não inclui o transporte do pessoal de e para o local do trabalho nem quaisquer materiais ou ferramentas.
Artigo 152.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998