Artigo 153.º
Aluguer de material de obras - Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As administrações portuárias podem alugar máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, do seu património, para serem utilizados na execução de trabalhos de entidades estranhas.
- 2 -As taxas de aluguer serão fixadas pelas administrações portuárias, tendo em atenção, para cada equipamento:
- a)O seu custo inicial;
- b)O seu tempo de vida útil;
- c)Os gastos de funcionamento e conservação;
- d)Os tempos de utilização.