- 1 -As administrações portuárias podem alugar máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, do seu património, para serem utilizados na execução de trabalhos de entidades estranhas.
- 2 -As taxas de aluguer serão fixadas pelas administrações portuárias, tendo em atenção, para cada equipamento:
- a)O seu custo inicial;
- b)O seu tempo de vida útil;
- c)Os gastos de funcionamento e conservação;
- d)Os tempos de utilização.
Artigo 153.º — Aluguer de material de obras - Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998