Artigo 154.º
Aluguer de material auxiliar de exploração - Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas de aluguer de utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária serão as constantes de tabelas a aprovar, anualmente, por cada administração portuária, tendo em conta, designadamente, o custo e a duração provável desse material.
- 2 -As tabelas mencionadas no n.º 1, assim como os seus aditamentos, serão transmitidas à Direcção-Geral de Portos, para seu conhecimento, e tornadas públicas por afixação ou outro meio considerado conveniente.