- 1 -As taxas de aluguer de utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária serão as constantes de tabelas a aprovar, anualmente, por cada administração portuária, tendo em conta, designadamente, o custo e a duração provável desse material.
- 2 -As tabelas mencionadas no n.º 1, assim como os seus aditamentos, serão transmitidas à Direcção-Geral de Portos, para seu conhecimento, e tornadas públicas por afixação ou outro meio considerado conveniente.
Artigo 154.º — Aluguer de material auxiliar de exploração - Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998