Artigo 158.º
Aluguer para serviços estranhos à exploração portuária
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
As administrações portuárias poderão, se assim o entenderem conveniente, alugar utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária, para execução de trabalhos alheios à mesma exploração, mediante a cobrança de taxas, a fixar, caso por caso, por ajuste directo, entre as administrações e os interessados.