As administrações portuárias poderão, se assim o entenderem conveniente, alugar utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária, para execução de trabalhos alheios à mesma exploração, mediante a cobrança de taxas, a fixar, caso por caso, por ajuste directo, entre as administrações e os interessados.
Artigo 158.º — Aluguer para serviços estranhos à exploração portuária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998