Artigo 161.º
Ocupação por hasta pública
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A base de licitação das ocupações precedidas de hasta pública será fixada em atenção ao disposto no artigo anterior.
- 2 -Quando as hastas públicas ficarem desertas, as que se lhe seguirem terão, sucessivamente, as respectivas bases de licitação reduzidas de, pelo menos, 10%.