- 1 -A base de licitação das ocupações precedidas de hasta pública será fixada em atenção ao disposto no artigo anterior.
- 2 -Quando as hastas públicas ficarem desertas, as que se lhe seguirem terão, sucessivamente, as respectivas bases de licitação reduzidas de, pelo menos, 10%.
Artigo 161.º — Ocupação por hasta pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998