Artigo 162.º
Revisão dos coeficientes das taxas de ocupação
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os coeficientes referidos no artigo 160.º poderão ser revistos de cinco em cinco anos, tendo em consideração as alterações verificadas nos elementos que levaram às respectivas fixações.
- 2 -Dos alvarás de licença constará, expressamente, a condição dessa revisão.