- 1 -Os coeficientes referidos no artigo 160.º poderão ser revistos de cinco em cinco anos, tendo em consideração as alterações verificadas nos elementos que levaram às respectivas fixações.
- 2 -Dos alvarás de licença constará, expressamente, a condição dessa revisão.
Artigo 162.º — Revisão dos coeficientes das taxas de ocupação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998