Artigo 163.º
Renovação de licenças
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Na renovação de licenças anteriores à vigência deste Regulamento, proceder-se-á à actualização das respectivas taxas, de harmonia com o disposto no artigo 160.º, bem como à rectificação das cláusulas correspondentes dos alvarás, salvo se, nesses alvarás, estiver prevista a actualização das taxas com a entrada em vigor do presente Regulamento.