Na renovação de licenças anteriores à vigência deste Regulamento, proceder-se-á à actualização das respectivas taxas, de harmonia com o disposto no artigo 160.º, bem como à rectificação das cláusulas correspondentes dos alvarás, salvo se, nesses alvarás, estiver prevista a actualização das taxas com a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 163.º — Renovação de licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998