Por cada vistoria para concessão de licenças a efectuar pelos serviços das administrações portuárias, é devida a taxa de 500$00, além das despesas de deslocação.
Artigo 169.º — Taxa de vistorias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998