Artigo 169.º
Taxa de vistorias
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Por cada vistoria para concessão de licenças a efectuar pelos serviços das administrações portuárias, é devida a taxa de 500$00, além das despesas de deslocação.