Consideram-se ocupações as cessões temporárias de edificações ou de terrenos sob jurisdição das administrações portuárias, incluindo os do domínio público marítimo.
Artigo 17.º — Ocupações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000