Artigo 172.º
Ingresso em recintos reservados
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 14/11/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -(Revogado.)
- 2 -As comissões administrativas estabelecerão a regulamentação conveniente, relativamente aos recintos em que a entrada e circulação sejam autorizadas.