Artigo 19.º
Tarifas ou taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Tarifas ou taxas portuárias são as importâncias constantes do presente Regulamento ou estabelecidas com base nas suas disposições que as administrações portuárias estão autorizadas a cobrar como compensação pelas facilidades concedidas aos utentes dos portos e pelo uso de bens do património das juntas autónomas ou sob sua jurisdição.