Tarifas ou taxas portuárias são as importâncias constantes do presente Regulamento ou estabelecidas com base nas suas disposições que as administrações portuárias estão autorizadas a cobrar como compensação pelas facilidades concedidas aos utentes dos portos e pelo uso de bens do património das juntas autónomas ou sob sua jurisdição.
Artigo 19.º — Tarifas ou taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998