Artigo 27.º
Taxas de licenças
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
Pela autorização para execução de obras e para exercício de actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, na área sob jurisdição das administrações portuárias são devidas taxas de licença.