Pela autorização para execução de obras e para exercício de actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, na área sob jurisdição das administrações portuárias são devidas taxas de licença.
Artigo 27.º — Taxas de licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998