- 1 -As tarifas a cobrar pelas administrações portuárias em toda a área da sua jurisdição são as previstas no presente Regulamento.
- 2 -Ressalvam-se os casos em que haja taxas fixadas em contratos e durante a sua vigência.
Artigo 3.º — Aplicação do Regulamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998