Artigo 30.º
Quantidades
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A determinação das quantidades para aplicação das taxas faz-se por medição directa ou, na sua impossibilidade, a partir das declarações dos interessados, sujeitas a verificação.
- 2 -As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.
- 3 -As administrações portuárias poderão adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.