- 1 -A determinação das quantidades para aplicação das taxas faz-se por medição directa ou, na sua impossibilidade, a partir das declarações dos interessados, sujeitas a verificação.
- 2 -As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.
- 3 -As administrações portuárias poderão adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.
Artigo 30.º — Quantidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998