- 1 -As empresas, agências de navegação ou seus representantes devem entregar às administrações portuárias relações dos passageiros que embarquem ou desembarquem e o número de cópias dos manifestos de carga a embarcar e a desembarcar de que estas necessitarem, ou, em sua substituição, guias de circulação ou conhecimentos de embarque, nos prazos que forem fixados pelas comissões administrativas.
- 2 -Sempre que as administrações portuárias o entendam conveniente, os manifestos deverão ser acompanhados da sua tradução em língua portuguesa.
- 3 -As administrações portuárias poderão também determinar que os manifestos respeitantes a cargas contentorizadas sejam completados com os elementos indispensáveis à aplicação das taxas devidas.
- 4 -De harmonia com as disposições a este respeito contidas no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, as autoridades aduaneiras facilitarão às administrações portuárias, sempre que estas o solicitarem, o conhecimento dos despachos de mercadorias que transitem, em qualquer regime, nos respectivos portos.
Artigo 31.º — Manifestos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000