- 1 -Nos casos de omissão de taxas, as comissões administrativas elaborarão a respectiva proposta, que carece de aprovação ministerial, dada sob parecer da Direcção-Geral de Portos.
- 2 -Quando se trate de casos urgentes, que não possam aguardar resolução superior, os directores dos portos aplicarão as taxas que julgarem mais adequadas, processando-se a sua homologação nos termos do número anterior.
Artigo 33.º — Taxas omissas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998