Artigo 33.º
Taxas omissas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 15/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos de omissão de taxas, as comissões administrativas elaborarão a respectiva proposta, que carece de aprovação ministerial, dada sob parecer da Direcção-Geral de Portos.
- 2 -Quando se trate de casos urgentes, que não possam aguardar resolução superior, os directores dos portos aplicarão as taxas que julgarem mais adequadas, processando-se a sua homologação nos termos do número anterior.